JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000700-60.2012.5.05.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000700-60.2012.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. ABATIMENTO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE DOS CÁLCULOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que houve determinação, no comando exequendo, de preservação da fonte de custeio, além de registrar que " no cálculo exequendo não houve o cômputo equivocado da contribuição Petros no somatório do total devido pelas Acionadas, mas sim a apuração das parcelas deferidas na presente reclamatória, sendo que ‘o valor correspondente à contribuição Petros foi deduzido do valor bruto devido ao demandante’ ". Logo, nos termos em que proferido o acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). 2. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que “ o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário não esgota a obrigação legal imposta pelo art. 789 consolidado, pois tanto pode haver o acréscimo da condenação pelo Juízo ad quem, cabendo a fixação de custas suplementares, como também o caráter de provisoriedade no arbitramento das custas na sentença ilíquida impõe sua complementação diante da real expressão do valor condenatório, apenas auferida quando da execução do julgado ”. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a exigência do recolhimento de custas complementares na fase de execução não ofende o princípio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco a coisa julgada, na medida em que constitui mera suplementação do valor provisoriamente arbitrado na fase de conhecimento e não novo tributo. Julgados desta Corte. Assim, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado - o artigo 5º, II, da CF - seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-60.2012.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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