- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0001004-08.2012.5.02.0055, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No caso, depreende-se da decisão recorrida que, em relação às contribuições devidas à Petros a Executada não tem interesse recursal, pois o TRT registrou que houve determinação para que fosse descontada do crédito do autor a contribuição destinada à previdência complementar. E, no que tange aos critérios de cálculo da reserva matemática, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido - no sentido de que a "decisão de conhecimento transitada em julgado não determinou fossem observados os critérios de cálculo da reserva matemática na forma pretendida pela agravante" -, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . No processo executório não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001004-08.2012.5.02.0055. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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