- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 1001306-58.2017.5.02.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença em que deferida a pretensão do Reclamante relativa ao pagamento de horas extras, conferindo validade ao regime adotado para a jornada laboral (escala 2x2), nada obstante a ausência de previsão em lei ou norma coletiva, no período anterior à publicação de sentença em dissídio coletivo, na qual autorizada a adoção da referida escala, conforme noticiado no acórdão regional. 2. Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, resta assegurada a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". É certo ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, a jornada laboral de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. 3. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, quanto ao período anterior à decisão em dissídio coletivo, mostra-se dissonante da notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Violação do art. 7º, XIII, da CF configurada, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001306-58.2017.5.02.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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