JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000406-61.2016.5.02.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000406-61.2016.5.02.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO AOS VALORES CONCILIADOS . ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a validade do termo de conciliação firmado junto à Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo, concluiu que a quitação plena e geral restringe-se aos títulos que foram objeto de acordo junto ao referido órgão extrajudicial. Em que pese o entendimento anteriormente consolidado na SbDI-1 do TST, no sentido de reconhecer que o termo de conciliação homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem expressão de ressalvas, detém eficácia liberatória geral quanto aos títulos reclamados em juízo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, entendeu que a eficácia liberatória geral está relacionado apenas às verbas trabalhistas conciliadas. Efetivamente , destacou a Ministra Carmem Lúcia , no julgamento da ADI 2139/DF , que " A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT , diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ." Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer que a eficácia liberatória geral relaciona-se apenas às parcelas e valores objeto da conciliação, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados da SbDI-1. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000406-61.2016.5.02.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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