- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002748-92.2012.5.02.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. HORAS EXTRAS . ÔNUS DA PROVA . REGISTROS DE PONTO UNIFORMES . A Corte de origem concluiu que os controles de jornada eram inservíveis para afastar o direito às horas extras, porque continham anotações uniformes, enquanto o próprio preposto admitiu que o reclamante prorrogava sua jornada em vinte minutos, destoando das anotações dos controles de jornada e demonstrando que este não correspondia à realidade fática. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n.º 338, III, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . O Regional consignou que "O perito constatou que ' a empresa mantém armazenamento e estocagem de combustível líquido considerado inflamável (óleo diesel) em um tanque com capacidade de 5.000 litros, utilizado no abastecimento de um gerador de energia elétrica, instalado no interior da edificação vistoriada, em desacordo com o que determina a legislação federal vigente, Portaria n.º 3.214/78, tornando assim, todo o interior da edificação como área de risco' (fl. 316-v), concluindo pela existência de periculosidade, de acordo com a Portaria n.º 3.214/78 do MTE e NRs 16 e 20 (fl. 323-v)". Com efeito, as normas que tratam da particularidade em questão - armazenamento de líquido inflamável em construção vertical - devem-se ao fato de que uma eventual explosão ali coloca em perigo não só aqueles empregados que laboram diretamente na área de risco, na qual se localizam os tanques de combustível, mas também os empregados de outros andares. A SBDI-1 desta Corte, ao proceder ao exame da questão, tem firmado seu posicionamento no mesmo sentido, enfatizando que há risco em todo o prédio onde o combustível é armazenado, fato que justifica o pagamento do adicional pleiteado aos empregados que nele trabalham. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula n.º 364 do TST, ressalto que esta Corte tem considerado que, na hipótese de exposição ao risco de explosão, a concessão do adicional independe de gradação temporal, nem mesmo o lapso inferior a dez minutos seria suficiente para descaracterizar o risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, porquanto a possibilidade de explosão, decorrente do agente de risco ao qual o empregado está exposto, pode ocorrer a qualquer momento, configurando o contato intermitente de que trata a parte inicial do verbete. A decisão Recorrida, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002748-92.2012.5.02.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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