JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-68.2015.5.02.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-68.2015.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE SITUADO FORA DA PRUMADA DO EDIFÍCIO EM QUE EXERCIDO O LABOR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade, em razão da existência, na empresa, de sistema de geração de energia elétrica através de grupo de geradores. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, deixou registrado que, no armazenamento do líquido inflamável, foram observadas as direções prescritas na NR n.º 20. Registrou, ainda, que "o tanque de óleo diesel de 3.000 litros que existia antes de março de 2014 (período de labor da autora), localizava-se fora do prumo do edifício" . Em tais casos, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a situação fática em questão afasta a incidência da ratio contida na OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST, não havendo falar-se, por conseguinte, na condenação ao pagamento do adicional vindicado. Assim, uma vez constatado que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se adequa à jurisprudência do TST, não há falar-se na modificação do decisum, nos termos em que preconizam o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000240-68.2015.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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