- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-17.2011.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. I. Conforme a Súmula nº 327 desta Corte, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação". II. No caso dos autos, o TRT aplicou a prescrição parcial por se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 327 do TST. III. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Discute-se pedido de diferenças de complementação de aposentadoria . II . O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do RE 586.453. III . A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. IV . No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 31/08/2012, fls. 647; logo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. I. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante recebia a complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide pois a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. III. Óbice da Súmula n° 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 109/2001 I. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula nº 288 do TST , "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do Estatuto de 1967, considerou que a parte reclamante aposentou-se em 17/01/2005 e ajuizou a reclamação apenas em 2011 (fls.647), ou seja, após a entrada em vigor das Leis Complementares n°s 108 e 109, de 29/05/2001. III. Decisão regional em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001098-17.2011.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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