JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011300-74.2011.5.17.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011300-74.2011.5.17.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. A teor do entendimento consolidado na Súmula nº 327, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, salvo se o direito decorrer de parcelas não percebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição quando da propositura da ação. A Súmula 326, por sua vez, preconiza que a pretensão à complementação de aposentadoria jamais percebida prescreve em dois anos, a contar do término do contrato de trabalho. No caso , conforme consignado pela Corte Regional, a reclamante já recebe proventos de aposentadoria e postula a concessão de reajustes anuais e a utilização do índice IGP-DI para a correção do benefício. Desse modo, tratando-se de diferenças no cálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelo trabalhador, em razão do suposto desacerto do critério adotado para a sua correção, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, nos exatos termos da Súmula 327. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte, consolidado nos mencionados verbetes jurisprudenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. ÍNDICE IGP-DI (1997). ALTERAÇÃO POSTERIOR PARA O INPC (2004). MODIFICAÇÃO PREJUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 288, em sua nova redação, estabelece no item III que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29/05/2001, a complementação de aposentadoria será regida pela norma em vigor na data da implementação dos requisitos para obtenção dos proventos, que se dá, em regra, ao tempo da aposentadoria, ressalvado o direito adquirido do participante que anteriormente satisfez as condições para o recebimento do benefício. Desse modo, nos casos em que a concessão da aposentadoria ocorreu anteriormente à entrada em vigor das aludidas leis, deverá ser aplicado o regulamento vigente na data da adesão ou da admissão do empregado, com suas alterações, desde que benéficas. Incidência da antiga redação do item I da Súmula nº 288. Na hipótese , é incontroverso que, em 1997, os benefícios de complementação de aposentadoria foram reajustados pelo IGP-DI e que, posteriormente, em 2004, foi substituído pelo INPC. Considerando que essa alteração mostrou-se prejudicial à reclamante, esta faz à incidência do índice que lhe é mais favorável (IGP-DI). Oportuno realçar que esta colenda Corte Superior, em diversos julgados, nos quais se discute caso semelhante envolvendo a reclamada, já decidiu que a substituição do IGP-DI pelo INPC na atualização dos proventos de complementação de aposentadoria da PREVI provocou redução do valor do benefício, devendo incidir o índice mais favorável ao beneficiário. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO DE 1980. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional taxativamente consignou que o estatuto vigente e aplicável à presente hipótese era o de 1980. Registrou, ainda, ter sido demonstrado que os salários de contribuição foram devidamente atualizados pelo Banco do Brasil quando concedeu reajuste aos seus empregados, nos moldes estabelecidos no regulamento aplicável, não havendo quaisquer diferenças a serem pagas a esse título. Conforme registrado no v. acórdão regional, é possível extrair do artigo 202, caput , da Constituição Federal que o regime de previdência privada será organizado de forma autônoma em relação ao regime de previdência social, de modo que as regras deste sistema apenas serão aplicáveis àquele no que for compatível. Nessa perspectiva, as contribuições, os benefícios e as condições contratuais serão estabelecidas pelos estatutos, regulamentos e planos de benefícios de entidade privada, observada a modulação prevista na Súmula 288, item III. Desse modo, não há falar em afronta ao artigo 36 da Lei n. 6345/1977, tendo em vista que este não apenas prevê que as entidades fechadas serão reguladas pela legislação de previdência "no que lhes for aplicável". Não há determinação, portanto, de que a disposição prevista na Lei n. 8.213/1991 deverá prevalecer em detrimento do que foi estabelecido em regulamento. Afasta-se, de igual modo, a denunciada afronta ao artigo 31 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o preceito nele contido não se aplica à questão controvertida nos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011300-74.2011.5.17.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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