JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000789-08.2010.5.04.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000789-08.2010.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. No caso vertente, infere-se do acórdão regional que a parte reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria, tendo em visa que o Tribunal a quo registra que o caso não envolve discussão quanto ao direito à complementação de aposentadoria, mas sim pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, havendo a cada mês lesão em relação à diferença pleiteada. Assim, conclui-se que se configurou no caso a hipótese a que se refere a Súmula nº 327, e não a tratada pela Súmula nº 326 do TST. III. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a modificação do julgado em relação ao tema encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O exame do recurso de revista da PREVI mostra-se prejudicado, ante o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que reformou o acórdão desta Turma para restabelecer o acórdão regional, no tocante ao direito da parte reclamante às regras do Regulamento de 1967. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000789-08.2010.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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