JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002478-05.2014.5.02.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0002478-05.2014.5.02.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TURNO E GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM 100%. VALIDADE . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto a base de cálculo das horas extraordinárias, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, se ficar demonstrada a existência de concessões recíprocas no instrumento coletivo, como a instituição de adicional de horas extraordinárias em percentual superior ao legal, é válida a cláusula coletiva que determina que se exclua determinada parcela da base de cálculo das horas extraordinárias, mesmo demonstrado a sua natureza salarial. II . No caso, além da instituição do adicional de turno e da gratificação para dirigir, as normas coletivas fixaram o adicional de horas extraordinárias em 100%. III . Válida, portanto, a norma coletiva que exclui da base de cálculo das horas extraordinárias o adicional de turno e a gratificação para dirigir. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002478-05.2014.5.02.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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