- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011546-14.2015.5.03.0165, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ECT. VALIDADE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. VALIDADE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majorou o percentual do adicional legal - de 50% para 70%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Hipótese em que a tese adotada pelo Regional violou o art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, visto que considerou invalidade a referida norma coletiva que assegurou ao trabalhador condição mais benéfica. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011546-14.2015.5.03.0165. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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