JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001677-92.2016.5.17.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0001677-92.2016.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA - ACÓRDÃO REGIONAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. I. No caso dos autos, a questão da contagem de prazo, se em dias úteis ou corridos, para aferição da tempestividade na interposição do recurso de revista foi analisada de forma clara, expressa e coerente e se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte. II. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, contrariedade e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. I. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001677-92.2016.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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