JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001570-23.2019.5.09.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001570-23.2019.5.09.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTRIÇÃO A PAUSAS E USO DO BANHEIRO. CONDUTA REITERADA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 944 do Código Civil, bem como à proporcionalidade, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Ademais, deve-se reconhecer a transcendência política , em razão da contrariedade do acórdão impugnado em face ao entendimento firme do TST em relação a casos análogos. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTRIÇÃO A PAUSAS E USO DO BANHEIRO. CONDUTA REITERADA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamada tem sido alvo de diversas reclamações trabalhistas nos mesmos moldes observados no caso em análise, configurando clara conduta reiterada de abuso dos poderes diretivos. Percebe-se que a restrição às pausas e ao uso do banheiro faz parte da política institucional da empresa, como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório. Assim, o valor arbitrado pela decisão impugnada (R$2.500,00) mostra-se insuficiente à reparação do dano causado à agravante, mormente diante da dimensão econômica da empresa reclamada e considerando a conduta reiterada de impor restrições às pausas e ao uso do banheiro. A decisão do Regional, quanto ao valor da indenização contraria a proporcionalidade e o princípio da reparação integral disposto no artigo 944 do Código Civil, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001570-23.2019.5.09.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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