- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-39.2019.5.10.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. O Tribunal de origem foi contundente ao consignar que a reclamante comprovou que havia expressa limitação do uso de sanitários. Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, não consta do acórdão regional serem fatos incontroversos a ausência de restrição ao uso do banheiro e a não aplicação de sanção pelas pausas efetuadas. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da alegada inexistência de prática abusiva do empregador e de restrição ao uso do banheiro, procedimento vedado nesta esfera recursal. Assim, é impossível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF, 2º da CLT, 373, I, e 374, III, do NCPC e 186, 187 e 927 do CC, uma vez que ficaram evidenciados os requisitos caracterizadores do dever de indenizar o abalo moral suportado pela empregada . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Diante da possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja a limitação do uso do banheiro pela reclamante, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-39.2019.5.10.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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