- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0000439-54.2017.5.12.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento porque não considerou configurada a negativa de prestação jurisdicional. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 3 - Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DE ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Primeiramente cabe ressaltar que esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, caso dos autos , tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas. 2 - Não houve omissão do TRT quanto ao entendimento do TST exarado nos autos do ARR-204-91.2017.5.12.0033, pois relatou ter decidido manter o posicionamento de que há formação de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária, pelos mesmos fundamentos lançados no acórdão do recurso ordinário, em que considerou demonstradas " a identidade de sócios, a ligação familiar entre os sócios das empresas do grupo econômico e a relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas ". 3 - Contudo, constata-se que houve omissão no acórdão que não mencionou que fatos levaram o TRT à conclusão de que havia relação de complementariedade/mútuo auxílio entre as agravantes (Aluvião e Eçai) e as demais empresas que fazem parte do polo passivo da ação (mais de 23 empresas). A análise da caracterização do grupo econômico revelada pelo TRT se deu com citações genéricas (não especificamente em relação à Aluvião e Eçai) e baseada na existência de sócios em comum, o que não subsiste para fundamentação da ocorrência de grupo econômico em fatos anteriores à Lei n.º 13.467/2017. 4 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1°-A, I, da CLT e Súmula n° 297, I, do TST) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 5 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 6 - A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula nº 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (art. 896 da CLT), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000439-54.2017.5.12.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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