JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022330-23.2021.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0022330-23.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATOS COATORES PROFERIDOS SOB A ÉDIGE DA LEI Nº 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO MATRIZ. NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, postulando a reforma do acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou a segurança, mantendo os efeitos dos três atos coatores impugnados, proferidos pelo Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Soledade, no processo de execução provisória nº 0020504-29.2020.5.04.0571, ID' s 657d116, a602953 e c67485, em que figura como exequente NIDIANE TELO PIRES. II - A segurança foi denegada sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução, devendo a matéria ser discutida por meio de medida processual própria, ainda que com efeito diferido. III - Nessa quadra, a recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, " uma vez que não se trata de substituição recursal ". Argumenta, ainda, que " No caso em análise, não há outra espécie recursal que garanta a recorribilidade dos atos ilegais praticados, posto que se tratam de decisões interlocutórias, não passíveis de recorribilidade imediata, a teor da Súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho ". IV - No caso concreto, contra as decisões por meio das quais a autoridade coatora não acolheu as arguições de nulidade da citação e de ilegitimidade ativa, bem como determinou o prosseguimento da execução, com a imposição de medidas constritivas, o recorrente possui instrumentos processuais próprios capazes de impugnar os atos coatores. A jurisprudência pacífica da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que não cabe mandado de segurança quando a matéria discutida nos autos da ação matriz versar sobre nulidade de citação. V - Como bem ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Subprocuradora Geral do Trabalho, Dra. OKSANA MARIA DZIURA BOLDO: "A simples possibilidade de o interessado poder questionar o ato por qualquer outra via em direito admitida, afasta definitivamente o uso do writ". VI - Ademais, os precedentes indicados nas razões recursais não possuem identidade morfofuncional com os autos do vertente mandado de segurança, tratando o ROT-9256-61.2019.5.15.0000 de execução de verbas supostamente impenhoráveis e o ROT-20382-80.2020.5.04.0000 de descumprimento do procedimento legalmente previsto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. VII - Prosseguido no exame dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, nota-se que, de fato, os atos coatores consistem em três despachos judiciais, realizados de forma sucessiva no mesmo processo e dentro do prazo decadencial para impetração do mandado, ajuizado em 25 de outubro de 2021, de modo que, em tese, seu exame não estaria obstado. Entretanto, como a causa da constrição repousa na nulidade de citação, se não superada a possibilidade de discussão em via própria, não há como se proceder ao exame das pretensões sucessivas, uma vez que existe dado antecedente sem o qual não é possível alcançar seu consectário lógico. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022330-23.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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