- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-93.2011.5.15.0067, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - COISA JULGADA - RECURSO DESFUNDAMENTADO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO . 1. Pontue-se, de início, que a exequente não impugna fundamento autônomo assentado no acórdão recorrido, suficiente por si só para mantê-lo, qual seja, tese no sentido de que a alteração do cargo somente se configuraria com a progressão vertical, que não foi postulada pela parte autora. Nesse aspecto, o recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e não atende o disposto na Súmula nº 422 do TST. 2. Ademais, na hipótese, o Tribunal Regional apenas conferiu interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST), visto que não atentou contra a literalidade do comando exequendo. Por corolário, não se constata violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, pois incidem, na espécie, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine, o apelo extremo não merece prosseguimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000548-93.2011.5.15.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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