- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000081-41.2013.5.15.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que não há qualquer limitação à quantidade de "steps" para a progressão deferida, pronunciamento que deveria ter sido requerido pela ora recorrente antes de formalizada a coisa julgada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância dos critérios nela determinados para os cálculos homologados. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-41.2013.5.15.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.)
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