- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020186-04.2018.5.04.0252, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. A tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse aspecto, o entendimento firmado no E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, pela SBDI-1 desta Corte (Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann), de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado em vias de aposentadoria . Na hipótese dos autos , discute-se se a dispensa da Reclamante consistiu em uma dispensa obstativa à aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. A par do quadro fático descrito no acórdão regional, seria possível, em tese, reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente a Autora de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo. Todavia, por óbice eminentemente processual, não é possível conhecer do recurso de revista. Isso porque o apelo se fundamenta em arestos inservíveis para o cotejo de teses (um não cita a fonte oficial de publicação e o outro é oriundo de Turma do TST); e em indicação de violação de dispositivo legal (art. 3º, I, da LC 142/2013, que trata do direito à aposentadoria especial) sem pertinência direta com o objeto da lide (estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva). Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição e existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020186-04.2018.5.04.0252. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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