- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 1001544-93.2020.5.02.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA DO TRABALHADOR MENOS DE UM ANO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. A demanda versa sobre a caracterização de estabilidade provisória no emprego, em relação ao período que antecede a aposentadoria, conforme previsão em norma coletiva da categoria profissional. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi reconhecido o direito do autor à estabilidade provisória no emprego pré-aposentadoria, tendo em vista que ao autor restava apenas 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 33 (trinta e três) dias para a aposentadoria, e a norma coletiva dispôs sobre o período estabilitário no período de 24 (vinte e quatro) meses. Além disso, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte superior, no julgado da SBDI-1 E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no sentido de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada nos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, ao fundamento de que o direito potestativo do empregador à dispensa imotivada não é absoluto . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001544-93.2020.5.02.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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