JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010503-12.2017.5.03.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010503-12.2017.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é firme no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado. É certo que tal presunção é relativa. No entanto, a presunção da dispensa obstativa repercute na distribuição do ônus da prova, invertendo-a em desfavor do reclamado. No caso vertente, a decisão regional ressaltou que "(...) não houve nenhuma justificativa do empregador capaz de infirmar a presunção de que a dispensa ocorreu em caráter obstativo ao direito do autor, porque trata-se de empregado com vínculo empregatício longevo junto ao banco (mais de 28 anos), não havendo nenhuma notícia nos autos a respeito do cometimento de faltas, desempenho insuficiente, ou mesmo necessidade da empresa de cortar custos. Assim, salta aos olhos que a única razão aparente para o desligamento do trabalhador dos quadros do reclamado é justamente o intuito de impedi-lo de adquirir o direito à estabilidade provisória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 187 do Código Civil)." Ou seja, a decisão regional foi taxativa em asseverar que o empregador não comprovou que a dispensa imotivada não tinha como fim obstar a aquisição de direitos. Nesse contexto, correta a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria, de fato, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010503-12.2017.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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