Embargos de Declaração 0002003-52.2016.5.17.0006
5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 23/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS CONVENCIONAIS. REFLEXOS . ERRO MATERIAL . Diante da constatação de erro material na decisão embargada, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar o vício, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002003-52.2016.5.17.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)