JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000725-19.2018.5.22.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000725-19.2018.5.22.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão dos pedidos deferidos judicialmente. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que a declaração judicial de nulidade do aviso prévio caracterizou o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias. 3. Uma vez que o acórdão regional impôs a sanção do art. 477, §8º, da CLT à margem da previsão de lei e da interpretação dada ao dispositivo por esta Corte Superior, a reforma do julgado é medida que se impõe. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000725-19.2018.5.22.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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