- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000822-41.2019.5.09.0068, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I)AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. 1.RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO. Por contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, consignou que as partes compuseram o acordo envolvendo apenas a indenização por dano moral, de natureza indenizatória, concluiu que não há incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que, apesar de os pedidos da inicial envolverem parcelas de caráter remuneratório, não é obrigatório na autocomposição judicial que essas parcelas sejam incluídas. Tal referência mostra-se genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. Recurso de revista que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000822-41.2019.5.09.0068. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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