- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0109400-58.2002.5.07.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GERENTE DE BANCO. IMPROBIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE CRISE DE DOENÇA MENTAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO. LICENÇA MÉDICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARESTO INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Com efeito, a decisão Turmária consignou: " o acórdão regional declarou a nulidade da dispensa por dois fundamentos autônomos: 1 - o reclamante não gozava de plena saúde mental no momento em que praticara os atos que ensejaram a justa causa; 2 - o reclamante foi dispensado por justa causa no curso de licença médica, quando encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso ". Sendo assim, entendeu que " o conjunto fático probatório dos autos não deixa dúvida da conduta irregular do empregador, de forma que dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da dispensa por justa causa ". Esta Turma considerou que " o acórdão paradigma aborda apenas a possibilidade de dispensa por justa causa no curso da suspensão do contrato de trabalho se o ato praticado foi anterior à suspensão, nada tratando sobre a condição de saúde do autor do ato - que conforme o acórdão regional, ' não gozava de plena saúde' . Portanto, o aresto não cumpre os requisitos da Súmula 296, I, do TST ". O acórdão registra expressamente que "a conduta do empregado encontrava-se acobertada por vício de consentimento, pois a perícia realizada pela CASSI (ID b5210cd-Pag. 24) elaborada por psicóloga, por uma assistente social e por um medico" , em 06/05/2002, próximo à despedida do autor, em 02/05/2002, " constatou que o reclamante tinha transtorno depressivo não especificado " e, por essa razão, o acórdão considerou que " o banco rescindiu o contrato de trabalho do reclamante quando o empregado estava enfermo, sem o gozo de suas faculdades mentais ". Portanto, não há que se falar em afronta à jurisprudência desta Corte, na medida em que o quadro fático apresenta premissas que não se restringem à demissão do reclamante por justa causa durante o auxílio doença, abarcando, para além disso, o fato de que " banco rescindiu o contrato de trabalho do reclamante quando o empregado estava enfermo, sem o gozo de suas faculdades mentais ". Diante do exposto, a Turma considerou que " afastar a premissa registrada no acórdão regional de que o reclamante encontrava-se sem o gozo de suas faculdades mentais por ocasião dos fatos ocorridos esbarra no óbice da Súmula 126 do TST ". Assim, a causa não oferece transcendência jurídica, pois a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0109400-58.2002.5.07.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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