- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-92.2019.5.10.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE ABASTECIMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO E ANSIEDADE). AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXERCÍCIO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NO CURSO DO AFASTAMENTO . MAU PROCEDIMENTO. JUSTA CAUSA. 1. Consabido que a imputação da justa causa, notadamente pelos prejuízos que causa à vida profissional e à subsistência do trabalhador, com possíveis reflexos na esfera íntima, requer prova contundente da prática de falta grave, suficiente a justificar a aplicação da penalidade máxima. 2. Em hipóteses como a dos autos, a necessidade de prova inconteste adquire ainda maior relevo, considerando que a justa causa foi aplicada a empregado em gozo de licença médica, acometida por depressão e ansiedade - situação passível, inclusive, de suscitar controvérsia quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. Ocorre que, no caso presente, o TRT demonstra que "o reclamante estava afastado por 3 (três) anos da empresa por incapacidade laboral de ordem psicológica (depressão e ansiedade), mas seguia exercendo outra atividade profissional clandestina e criminosa - para cuja habilitação se exige aptidão mental (art. 147, §2º, da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito)" , concluindo por configurada a hipótese do art. 482, b, da CLT (mau procedimento). 4. Portanto, no caso presente é possível constatar o mau procedimento do empregado, ao se afastar sob o pretexto de que seu quadro de saúde o tornaria incapacitado para o trabalho, mas manter atividade clandestina que, por sua natureza, tenderia a gerar apenas maior tensão e esgotamento no trabalhador (fato notório) . 5. Sendo assim, analisando-se as premissas fáticas narradas no acórdão regional, tem-se que o quadro jurídico exposto pela Corte de origem, no caso presente, autoriza a manutenção do reconhecimento da justa causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000655-92.2019.5.10.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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