- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0109400-58.2002.5.07.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2019. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTA CAUSA. INEXISTENCIA DE OMISSÃO. AUSENCIA DE TRANSCENDENCIA. Tendo em vista que a proposta de voto do relator dispensava a análise do tema "negativa de prestação jurisdicional", com espeque no art. 282, § 2º, do CPC/15, e que o colegiado não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema "Ação De Consignação Em Pagamento. Gerente De Banco. Improbidade. Falta Grave Cometida Antes Da Suspensão Do Contrato De Trabalho Decorrente Da Licença Médica. Dispensa Por Justa Causa. Possibilidade. Reversão Indevida. Transcendência Política Reconhecida" , passo à análise do tema negativa de prestação jurisdicional. Conforme se depreende dos trechos destacados, o Tribunal Regional pronunciou-se sobre o procedimento administrativo e a justa causa, embora de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão fundamentado de forma clara e coerente . Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2019. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GERENTE DE BANCO. IMPROBIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE CRISE DE DOENÇA MENTAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO. LICENÇA MÉDICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARESTO INESPECÍFICO. AUSENCIA DE TRANSCENDENCIA. Em sessão, prevaleceu a tese no sentido de que o acórdão regional declarou a nulidade da dispensa por dois fundamentos autônomos: 1 - o reclamante não gozava de plena saúde mental no momento em que praticara os atos que ensejaram a justa causa; 2 - o reclamante foi dispensado por justa causa no curso de licença médica, quando encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso. Por esses dois fundamentos, o Tribunal Regional entendeu que "o conjunto fático probatório dos autos não deixa dúvida da conduta irregular do empregador, de forma que dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da dispensa por justa causa. Ocorre que o acórdão paradigma aborda apenas a possibilidade de dispensa por justa causa no curso da suspensão do contrato de trabalho se o ato praticado foi anterior à suspensão, nada tratando sobre a condição de saúde do autor do ato - que conforme o acórdão regional, "não gozava de plena saúde". Portanto, portanto, o aresto não cumpre os requisitos da Súmula 296, I, do TST. Não bastasse a inespecificidade do aresto, afastar a premissa registrada no acórdão regional de que o reclamante encontrava-se doente por ocasião dos fatos ocorridos esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Isto porque o acórdão registra expressamente que é possível afirmar que "a conduta do empregado encontrava-se acobertada por vício de consentimento, pois a perícia realizada pela CASSI (ID b5210cd-Pag. 24) elaborada por psicóloga, por uma assistente social e por um medico", em 06/05/2002, próximo à despedida do autor, em 02/05/2002, "constatou que o reclamante tinha transtorno depressivo não especificado" e, por essa razão, o acórdão considerou que "o banco rescindiu o contrato de trabalho do reclamante quando o empregado estava enfermo, sem o gozo de suas faculdades mentais". Pelo exposto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0109400-58.2002.5.07.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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