JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000422-07.2019.5.02.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000422-07.2019.5.02.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade - por se tratar de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça - trata-se de questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.766/DF. Nessa ocasião, evidenciou-se que a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2 . No caso dos autos, todavia, a par dessa discussão, trata-se de matéria que se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo atingida pelo julgamento posterior da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3 . Com efeito, a sentença expressamente determinou a aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT, tendo transitado em julgado em 04 de junho de 2021 (pág. 978), antes, portanto, do julgamento da ADI 5.766/DF pela Suprema Corte, que se deu em 20/10/2021. A despeito de possuir efeitos ex tunc e eficácia erga omnes , não repercute diretamente no título executivo ora questionado, em respeito à coisa julgada. 4 . Inteligência do art. 525, § 1.º, inciso III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. 5. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000422-07.2019.5.02.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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