JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011101-55.2017.5.03.0058

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011101-55.2017.5.03.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, tem-se que, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Esse Corte, conquanto tenha ratificado o referido entendimento, quando do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, passou a entender que seria possível a responsabilização do dono de obra, no caso de comprovada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, desde que o contrato de empreitada tenha sido firmado a partir de 11/5/2017 e o dono de obra não fosse ente integrante da Administração Pública direta e indireta (teses IV e V). No caso, consoante premissa fática incontroversa nos autos, o contrato de trabalho da reclamante vigorou no período de 21/7/2015 a 13/10/2016, ou seja, em momento anterior a 11/5/2017, marco para o início da responsabilização do dono de obra. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN com fundamento na tese IV do IRR-190-53.2015.5.03.0090, acabou por contrariar o entendimento sedimentado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011101-55.2017.5.03.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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