JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011388-30.2016.5.03.0033

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011388-30.2016.5.03.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191, DA SBDI-1 DO TST. Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191, DA SBDI-1 DO TST. Consoante se infere da premissa fática delineada nos autos, foi firmado entre as reclamadas contrato para " fornecimento, construção e montagem do sistema de preparação e dosagem de floculante e de coagulante para serem instalados nas plantas de beneficiamento de minério de ferro ", que englobava a prestação das atividades de " projeto executivo, consultoria, realização e gerenciamento de obra, mobilização, infraestrutura do galpão de beneficiamento, equipamentos, sistema de coagulantes e floculantes, tanques de armazenamento de coagulante e floculante, instalações e tubulações, bombas dosadoras, limpeza, transporte e descarga de materiais ". Dos termos do pactuado entra as partes, verifica-se que, diversamente do consignado pela instância de origem, o contrato firmado se qualifica como contrato de empreitada de construção civil. Assim, não sendo a ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A., empresa incorporadora ou construtora, deve ser reconhecida a sua condição de dona de obra. Nesse contexto, diante de diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDi-1 do TST, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011388-30.2016.5.03.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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