JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0099000-43.1996.5.02.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0099000-43.1996.5.02.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A questão dos autos gira em torno do marco inicial para determinar a incidência dos juros de mora quando descumprido acordo. 2. Os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos do despacho agravado, porquanto não demonstrada ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, haja vista que , in casu , a questão objeto da discussão estabelecida no recurso de revista - marco inicial para determinar a incidência dos juros de mora quando descumprido acordo - está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (art. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91). 3. Portanto, a teor do entendimento expresso na Súmula 266/TST, eventual ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, e 97, da Constituição da República somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0099000-43.1996.5.02.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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