- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011025-56.2017.5.18.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo dos pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Isso porque a Corte Regional entende ser "desnecessário haja expressa manifestação a cada um dos dispositivos legais questionados, sendo suficiente a adoção de tese explícita, o que ocorreu no presente caso em relação a todos os temas apontados pela embargante". Contudo, do atento exame do acórdão regional, infere-se que este trata exclusivamente sobre a condenação da reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação no período do aviso prévio indenizado, independentemente de sua natureza, inexistindo qualquer menção aos pontos levantados nas razões dos aclaratórios . 4. Verifica-se, nesse contexto, que não há análise sobre cinco questões de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos : a) a alegada omissão quanto ao pedido de prescrição bienal e quinquenal trazido na defesa, especialmente porque as alterações ocorridas se deram há mais de 10 anos"; b) a alegada quitação integral do contrato de trabalho em razão da adesão do autor ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAE); c) o fato de a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estar definida e registrada nos instrumentos coletivos por mais de 20 anos , "de modo que, ainda que se considere a suposta alteração lesiva da natureza da parcela - o que não ocorreu, isso foi há mais de 5 anos, restando atingida pela prescrição"; d) o fato de que "a decisão está em nítida afronta à OJ 133 da SBDI1/TST, uma vez que o auxílio alimentação pago ao reclamante durante o pacto laboral nunca teve natureza salarial e a empresa comprovou sua inscrição no PAT desde 1992 "; e e) o fato de que o autor " foi agraciado com indenização correspondente ao vale-alimentação prevista no regulamento do PAE (itens 5.4, b); e 5.4.1 e 5.5, do Regulamento do PAE". 5. As informações acima são imprescindíveis à análise da controvérsia, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Somado a isso, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do PAT não ostenta natureza jurídica salarial, não integrando, desse modo, o salário para nenhum efeito legal. Inteligência da OJ/SbDI-1/TST 133. 6. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 7. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 8. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pela Corte Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011025-56.2017.5.18.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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