- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020700-87.2016.5.04.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - In casu , embora o reclamante, nos embargos de declaração, tenha exortado o Regional a se pronunciar sobre se a parcela "bônus alimentação" era paga com habitualidade antes da norma coletiva que fixou sua natureza indenizatória, o Colegiado manteve-se silente. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde da controvérsia . 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos , embora o reclamante, nos embargos de declaração, tenha exortado o Regional a se pronunciar sobre se a parcela "bônus alimentação" era paga com habitualidade antes da norma coletiva que fixou sua natureza indenizatória, o Colegiado manteve-se silente. 5 - Efetivamente, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória do "bônus alimentação" a partir da interpretação das normas coletivas que tratam do benefício, cuja vigência teve início em agosto de 1987. Na sequência, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo indicação explícita de que o pagamento da parcela remonta a janeiro de 1987, ou seja, antes da edição da referida norma coletiva. Tal circunstância, contudo, não foi esclarecida pelo TRT. 6 - Não é demais ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio alimentação ou a adesão ao PAT pelo empregador, ocorridas posteriormente à admissão do empregado que já recebia o benefício, caracteriza alteração contratual ilícita, sendo, portanto, inválida (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST) . 7 - Desse modo, é de fato relevante a manifestação do Tribunal Regional sobre se a parcela era paga com habitualidade antes da norma coletiva que fixou sua natureza indenizatória. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020700-87.2016.5.04.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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