- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010762-23.2017.5.18.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM VISTAS À INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Resta reconhecida a transcendência política quando identificado atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazidas pela Reclamada, desde a defesa, as questões da quitação integral do contrato de trabalho pela adesão do Reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE), bem como da existência, em ajustes coletivos e no PCR da Empresa, de autorização de desconto para custear o auxílio-alimentação, com previsão de sua natureza indenizatória, o Regional não as enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Demandado. Recurso de revista provido, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010762-23.2017.5.18.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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