- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-51.2020.5.09.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ENTREGA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, §6º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ENTREGA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, §6º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A Lei nº 13.467/2017 promoveu alterações no artigo 477 da CLT, que, na fração de interesse, passou a dispor: " Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.[...] § 6oA entrega ao empregado dedocumentosque comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.[...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora ". II. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho são causa para a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. III. No caso dos autos, conforme consta do acórdão regional, " o término do contrato de trabalho ocorreu em 16/01/2020 (fl. 506) e o pagamento das verbas rescisórias em 27/01/2020 (fl. 508), com homologação da rescisão apenas em 05/02/2020 (fl. 507). Logo, como os documentos relativos à extinção contratual somente foram entregues à parte autora após o prazo legal, é devida a multa prevista no $ 8º do mesmo artigo ". Nesse sentido, verifica-se que a decisão encontra-se de acordo com a previsão do dispositivo em questão, bem como com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000288-51.2020.5.09.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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