- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-78.2022.5.20.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega " de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" . Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO ALICERÇADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa. O art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da prova testemunhal. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000113-78.2022.5.20.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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