- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001354-37.2016.5.02.0443, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior. A c. Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, e deu-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50%, ainda que prestadas as horas extras a tomadores diversos, tudo acrescido de reflexos legais e postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Destacou, ainda, que eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo trabalho em sobrejornada. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente oriundo da 5ª Turma, RR -1399-65.2014.5.12.0050, trata de caso em que foi acordado valor remuneratório, inclusive no que concerne à jornada realizada, com patamares superiores aos previstos em lei, premissa não registrada no acórdão embargado. Os dois últimos arestos, também provenientes da 5ª Turma, contêm tese sobre flexibilização da jornada praticada no sistema de turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva, nos regimes de 2x2x24 e 4x1x3, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ainda, quanto ao pagamento apenas do adicional de 50% (ou convencional mais vantajoso) sobre as horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, índice o óbice da Súmula 297, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001354-37.2016.5.02.0443. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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