JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 1001047-66.2019.5.02.0447

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Embargos 1001047-66.2019.5.02.0447, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇAO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, o reclamado renova alegação de divergência jurisprudencial, a fim de demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os arestos apresentados para confronto de teses não são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNOS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. O reclamado, ora agravante, pugna pelo processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial, argumentando ter havido condenação no pagamento de horas extras sem constar no acórdão regional dados que demonstrassem o labor em sobrejornada pela realização de dobras consecutivas de turnos ou dupla pegada, tampouco descumprimento do intervalo intrajornada. Pugna, de forma sucessiva, pelo retorno dos autos ao juízo de origem e/ou limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% (ou convencional mais vantajoso) sobre o período laborado após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. As afirmações do Tribunal Regional destacadas pelo agravante estão relacionadas com a falta de prova de que o reclamante era obrigado a realizar a escala dupla ou tripla e que não houve questionamento por parte do reclamante da prática denominada quarteio. Quando o TRT afirmou não haver elementos nos autos a autorizarem a conclusão de que efetivamente ocorreram "dobras de turnos", assim o fez em relação às mesmas operadoras portuárias, acrescentando que "[n]a realidade, extrai-se dos elementos probatórios a alternância na prestação de serviços em prol de operadores portuários diferenciados e com previsão normativa". Nesse contexto, não há como concluir ter o Tribunal Regional negado que o reclamante se ativava em regime de dobra ou dupla pegada e que isso não lhe dava o direito às horas extras. Diante desses registros, entende-se que a Turma deste Tribunal fez apenas novo enquadramento jurídico à matéria posta em discussão, aplicando a jurisprudência uniforme no âmbito deste Tribunal, quer quanto ao entendimento de ser possível a apuração do tempo devido a título de horas extras, na fase de liquidação de sentença, sem que isso importe em reexame de fatos e provas, quer quanto à possibilidade de concessão do intervalo intrajornada ao trabalhador avulso, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Igualmente, entende-se cumprida a função uniformizadora desta Corte na citação de precedente desta Subseção reconhecendo devido o pagamento de horas extraordinárias, além do adicional de horas extras, ainda que a prestação tenha ocorrido em favor de operadores diversos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001047-66.2019.5.02.0447. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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