- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Recurso de Embargos 1001143-55.2017.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNOS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. O reclamado, ora agravante, pugna pelo processamento dos embargos por contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST e divergência jurisprudencial, argumentando ter havido condenação no pagamento de horas extras sem constar no acórdão regional dados a demonstrar o labor em sobrejornada pela realização de dobras consecutivas de turnos ou dupla pegada, tampouco descumprimento do intervalo intrajornada. Pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem e, de forma sucessiva, requer a limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% (ou convencional mais vantajoso) sobre o período laborado após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. O Tribunal Regional, ao afastar o direito às horas extras decorrentes do intervalo para refeição, afirmou que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras almejadas, destacando que a "circunstância de o reclamante ter se ativado em regime de dobra ou dupla pegada para o mesmo operador portuário não autoriza o reconhecimento do direito às horas extras decorrente do intervalo para refeição, constituindo fato notório que o trabalhador avulso adere voluntariamente a prestação de serviços, aceitando ou recusando a adesão as escalas de trabalho." Não há como negar ter constado no acórdão regional a afirmação de que o reclamante se ativava em regime de dobra ou dupla pegada, bem como que o TRT concluiu que tal fato não dava direito ao reclamante de receber inclusive as horas extras decorrentes do intervalo para refeição. Diante desses registros, entende-se que a Turma deste Tribunal fez apenas novo enquadramento jurídico à matéria posta em discussão, aplicando a jurisprudência uniforme no âmbito deste Tribunal, quer seja quanto ao entendimento de ser possível a apuração do tempo devido a título de horas extras, na fase de liquidação de sentença, sem que isso importe em reexame de fatos e provas, quer seja quanto à possibilidade de concessão do intervalo intrajornada ao trabalhador avulso, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Igualmente, entende-se cumprida a função uniformizadora desta Corte na citação de precedente desta Subseção reconhecendo devido o pagamento de horas extraordinárias, além do adicional de horas extras, ainda que a prestação tenha ocorrido em favor de operadores diversos. Por fim, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 297 do TST, quando a parte recorrente não especifica qual item teria sido contrariado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001143-55.2017.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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