- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 1000999-85.2020.5.02.0443, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. DOBRAS DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULAS Nº 296, I, E Nº 458 DO TST. 1. A partir da premissa anotada pelo Tribunal Regional e expressamente reproduzida no acórdão embargado , de que o reclamante é trabalhador portuário avulso, a reforma do julgado não decorreu de reexame fático probatório dos autos, mas tão somente de juízo diverso acerca da possibilidade de pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso em caso de eventual prestação de serviço em dobra de turno. Não se discute neste momento processual a efetiva prestação ou não das horas extras pelo reclamante, ou se este laborava em dobra de turno, mas tão somente a possibilidade de pagamento de tal verba ao trabalhador portuário avulso, considerando o fato de que suas atividades estão sujeitas à legislação específica. Assim, a Turma promoveu exame estritamente jurídico da matéria, sem se cogitar da alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Na hipótese, os arestos paradigmas ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, ora não estão fundados em interpretação acerca da aplicação de dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Assim, incide as diretrizes obstativas traçadas nas Súmulas nº 296, I, e nº 458, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000999-85.2020.5.02.0443. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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