- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0100310-20.2017.5.01.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, com base no exame da prova testemunhal, concluiu que a reclamante trabalhou para a demandada de forma subordinada, onerosa e com pessoalidade, quadro que se amolda à figura da relação empregatícia prevista no art. 3ºda CLT. De fato, a Corte local concluiu que " a testemunha arrolada ratifica a informação de que os empregados eram subordinados, estando inseridos na estrutura e na dinâmica da empresa beneficiária dos serviços ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a relação entre as partes se amoldava ao art. 3º da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o reclamante era representante comercial, e, nesse passo, entender indevido o reconhecimento da relação de emprego e afastar a condenação imposta. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO FINAL DO CONTRATO COM AS PARCELAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, o trecho transcrito no recurso de revista não traz a discussão acerca da aplicação do art. 884 do CC, único permissivo previsto no art. 896 da CLT indicado no recurso, o que levaria à conclusão de que não houve prequestionamento da matéria. Em que pese a oposição de embargos de declaração pela recorrente, suscitando o prequestionamento da matéria, inclusive na modalidade tácita (Súmula nº 297, III, do TST), não cuidou de demonstrar tal providência por intermédio da transcrição da peça integrativa, tampouco do acórdão regional que rejeitou a medida. Dessa forma, tendo por norte que cabe sempre à parte recorrente a demonstração da existência de prequestionamento, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifica-se o descumprimento do referido requisito, obstáculo processual que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100310-20.2017.5.01.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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