- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-29.2020.5.09.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "J" DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 4.866/65 . ÔNUS DA PROVA DA INICIATIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 212 DO TST, ÚNICA VIA DE CONHECIMENTO INDICADA NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA . INAPLICABILIDADE A casos de relação de trabalho . Discute-se se caberia aos demandados comprovar que o autor deu causa à rescisão do contrato de representação comercial firmado, para fins da indenização prevista no artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, ante a aplicabilidade do teor da Súmula nº 212 do TST. A Súmula nº 212 do TST perfilha o entendimento de que " o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ", sendo inaplicável, portanto, ao caso vertente, que não trata de relação de emprego, mas de relação de trabalho. Assim, a indicação de contrariedade à Súmula nº 212 do TST não impulsiona o processamento do recurso de revista, porque impertinente à hipótese vertente, na medida em que aplicável, tão somente, a casos de relação de emprego, e não a casos de relação de trabalho. Agravo de instrumento desprovido . aviso-prévio na forma do artigo 34 da Lei nº 4.886/65. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria "aviso-prévio na forma do artigo 34 da Lei nº 4.886/65", objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita no aspecto . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-29.2020.5.09.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.