JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001744-07.2017.5.05.0281

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0001744-07.2017.5.05.0281, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC DE 2015. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . 1. Cuida-se agravo interposto de decisão denegatória de seguimento de recurso de embargos, exarada pelo Presidente da Turma. No acórdão embargado, a Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, imponto à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 2. Esta Subseção tem constatado a dificuldade de demonstração de divergência jurisprudencial específica no caso de imposição da multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, a partir de modelos cujas respectivas fundamentações estão, cada uma delas, amparadas em premissas fáticas e jurídicas singulares. 3. No caso dos autos, de fato, os arestos reproduzidos nas razões dos embargos não viabilizam o processamento dos embargos, ante a ausência de especificidade (Súmula 296, I, do TST). Com efeito, todos os julgados paradigmas estão assentados na regra inserta no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, ao passo que, na hipótese concreta, a multa aplicada está alicerçada no art. 1021, § 4º, do CPC de 2015. Tais dispositivos legais, embora guardem semelhança, não são idênticos. É preciso ter presente que afirmar que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, como nos arestos trazidos para confronto de teses, não é o mesmo que dizer que o recurso é manifestamente improcedente, tal qual decidido nestes autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001744-07.2017.5.05.0281. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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