JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-90.2019.5.07.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-90.2019.5.07.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e considerando-o improcedente , porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ressaltou que "o entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas transcritos para o embate de teses, válidos, pois atendem os termos da Súmula 337 do TST, se ressentem da identidade fática, a atraírem o óbice da Súmula 296, I, do TST. O aresto oriundo da 2ª Turma se refere a caso em que esclarecido que " a interposição de agravo à decisão monocrática pretende o exame aprofundado sobre tema , não configurando recurso infundado ou inadmissível ", premissa não fixada no acórdão embargado. Assim, não há tese jurídica que se contraponha ao entendimento fixado no acórdão embargado. Os modelos provenientes da SBDI-1 se pautam na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. Os arestos paradigmas invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001306-90.2019.5.07.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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