- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101311-46.2018.5.01.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC . Do cotejo do acórdão recorrido e os arestos paradigmas, constata-se que não foi atendido o requisito de especificidade , pois enquanto na decisão recorrida a multa foi aplicada em razão de a matéria não apresentar requisitos de transcendência os paradigmas adotam o entendimento de que o fundamento da celeridade, per se , não pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC de 2015. Considerando que a matéria foi decidida sob o enfoque de fundamentos jurídicos absolutamente distintos, é inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Incidência da Súmula 296, I, do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101311-46.2018.5.01.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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