JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-63.2019.5.23.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000052-63.2019.5.23.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS DE REFEIÇÃO ADEQUADOS. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das condições de trabalho precárias a que foi submetido, em virtude da ausência de instalações sanitárias e de locais de refeição adequados. A parte reclamada, ao consentir que o reclamante laborasse sem as instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal e sem local adequado para a realização das refeições, desrespeitou as normas de proteção ao trabalhador. Essa atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para seus empregados é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar. Agravo desprovido . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.0 00,00 (DOIS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, CAPUT , ALÍNEAS "A", "B" E "C", E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. Verifica-se que a parte, nas razões de recurso de revista, não enquadrou seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Não houve indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PERANTE A VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. No caso, conforme se verifica do acórdão regional, o Juízo de primeiro grau manifestou-se devidamente sobre os aspectos suscitados pela parte, não demonstrando a segunda reclamada a real necessidade da interposição dos embargos de declaração em face da sentença. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1.022, inciso I, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-63.2019.5.23.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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