JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0088900-80.2006.5.05.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0088900-80.2006.5.05.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E AOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o agravo de instrumento foi desprovido, sob o fundamento de que a reclamada não observou o disposto na diretriz traçada na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, na medida em que o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito do princípio do equilíbrio atuarial e dos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal. Ao interpor agravo, a parte limita-se a renovar a matéria de fundo invocada em suas razões de recurso de revista, sem impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. Incide o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0088900-80.2006.5.05.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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