JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-31.2021.5.05.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-31.2021.5.05.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O recurso de revista interposto foi denegado, pelos seguintes fundamentos: "a situação dos autos é distinta da decidida pelo STF na ADI 3395 e, por conseguinte, o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados"; "a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST,inclusive por divergência jurisprudencial". O Município de Candeias, no agravo de instrumento, afirma que "a r. decisão denegatória da Revista considerou que o Acórdão está em consonância com a jurisprudência pátria, bem como eventual reforma precederia da análise fática, de modo que incabível o recurso na hipótese ora analisada". Entretanto, a simples menção dos fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista não significa que aqueles tenham sido atacados pela parte. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. O agravante não registra o tema em discussão e nem os dispositivos invocados no recurso de revista. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . COISA JULGADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO . A Presidência do TRT de origem, em relação aos citados temas, denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que "a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST". O Município de Candeias, no agravo de instrumento, sustenta que "o trecho da decisão recorrida foi transcrito nas páginas 06 a 08, no tópico ' IV - DA INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 504, I E II DO CPC", não atacando os fundamentos expostos no despacho agravado. Frisa-se que, no particular, a denegação do recurso de revista não foi fundamentada no descumprimento do requisito exigido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, mas na ausência de afronta aos dispositivos invocados e de contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST. Nesse contexto, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados no despacho agravado. Agravo de instrumento não conhecido . FÉRIAS . Segundo registrado no despacho agravado, "o recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014". O Município de Candeias, no agravo de instrumento, além de não fazer menção ao tema "Férias", não ataca o óbice exposto na decisão agravada. Desse modo, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho agravado. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000142-31.2021.5.05.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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