JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000374-13.2021.5.02.0315

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 1000374-13.2021.5.02.0315, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. EMPREGADA QUE REALIZAVA ATENDIMENTO TELEFÔNICO 5 (CINCO) HORAS POR DIA E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 3 (TRÊS) HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE ATENDIMENTO AO TELEFONE. ARTIGO 227 DA CLT. SÚMULA Nº 178 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. E, do quadro fático descrito pelo Regional, verifica-se que a reclamante laborava de maneira preponderante nas atividades de teleatendimento, razão pela qual faz jus à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1 . 021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000374-13.2021.5.02.0315. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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