JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021323-75.2017.5.04.0019

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0021323-75.2017.5.04.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EMPREGADA QUE EXECUTA PREPONDERANTEMENTE A ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO/ TELEMARKETING . APLICABILIDADE DA JORNADA REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em virtude do cancelamento da OJ 273 da SBDI-I/TST, por meio da Resolução 175/2011, divulgado no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser aplicável ao operador de telemarketing a jornada de trabalho de seis horas diárias. A modificação no entendimento firmado por esta Corte, ao proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing , surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. No caso concreto , segundo a Corte de origem, restou comprovado nos autos " que a parte reclamante permanecia com aparelho telefônico tipo ' headset' durante toda a jornada de trabalho, exercendo atividade preponderante de atendimento a clientes da reclamada mediante telefone ", razão pela qual concluiu o TRT que a Obreira se equipara aos empregados de telemarketing e, por conseguinte, faz jus à jornada especial do art. 227 da CLT. Diante das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional - incontestes à luz da Súmula 126/TST -, houve demonstração de que a Autora desempenhava, de forma preponderante, as atividades de telemarketing , fazendo jus, portanto, à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021323-75.2017.5.04.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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